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TJES mantém arquivamento de ação contra supersalários de procuradores da Assembleia

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) manteve, nessa segunda-feira (12), a decisão de 1º grau que julgou improcedente uma ação popular contra os supersalários de procuradores da Assembleia Legislativa. Na decisão, os desembargadores entenderem pela legalidade do procedimento administrativo movido pelo procurador-geral da Casa, Júlio César Bassini Chamun e o subprocurador-geral, Nilson Escopelle Gomes, que solicitaram a atualização dos valores do teto remuneratório dos procuradores do Legislativo.

De acordo com informações do TJES, o relator do caso, desembargador substituto Walace Pandolpho Kiffer, destacou que o teto deve ser equivalente ao fixado para os desembargadores do TJES, equivalente a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). O relator entendeu que a categoria não teve aumento de rendimento, mas sim a redução na parcela retida pelo chamado abate-teto em função do reajuste nos subsídios dos ministros do STF.

Na sentença prolatada em outubro de 2012, o juiz da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, Manoel Cruz Doval, rejeitou a ação popular movida pelo servidor aposentado da Casa, Dalmo Soares Lora.  O autor da denúncia questionava o pagamento do subsídio e pedia o ressarcimento pela recomposição de perdas dos procuradores da Assembleia. Ele alegava que o teto salarial dos procuradores seria o subsídio do procurador-geral do Estado, porém, o juiz de 1º grau acabou confirmando a paridade com os salários de desembargadores.

Naquela oportunidade, Manoel Doval também revogou os efeitos de uma decisão liminar que havia suspenso o ato do então presidente da Assembleia, deputado Elcio Alvares (DEM) – que também figura no processo – que determinou a realização do pagamento para os dois procuradores. O magistrado também afastou a existência de um ato secreto pelo então chefe do Legislativo capixaba. “Importante esclarecer que aquele procedimento não foi secreto, tanto porque o simples fato do autor [da ação] possuir cópia de seu conteúdo contradiz a argumentação, não havendo necessidade de publicação de seu resultado”, observou o juiz, que também negou um pedido dos réus para que o servidor aposentado fosse condenado por litigância de má-fé. 

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