A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) manteve, nesta terça-feira (17), a decisão do juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, que determinou o bloqueio de bens do ex-secretário de Transportes e atual presidente da Cesan, Neivaldo Bragato, e de mais seis pessoas por supostas irregularidades na dispensa de licitação para a realização de obra emergencial no município de Itapemirim (litoral sul do Estado), em 2007.
De acordo com informações do TJES, o relator do caso, desembargador Dair Bregunce de Oliveira, considerou a existência de perigo na demora diante da “vasta documentação” comprobatória na ação de improbidade movida pelo Ministério Público Estadual (MPE). A decisão no juízo de 1º grau, de março deste ano, limitou o bloqueio dos bens até a quantia de R$ 6.139.745,82, valor dado à causa para eventual ressarcimento do prejuízo aos cofres públicos.
Na denúncia, o promotor de Justiça Valtair Lemos Loureiro, que assina a ação, acusa o ex-secretário, que presidia o Conselho de Administração do Departamento de Estradas de Rodagem (DER-ES), ex-diretores da autarquia e empresário de terem contratado obras e serviços emergenciais na Rodovia ES-060 (no trecho urbano do balneário de Itaipava) sem atender as normais legais.
O represente do MPE sustenta que o órgão de obras não teria realizado uma pesquisa de preços no mercado, bem como deixou de respeitar os prazos exigidos em lei e não teria justificado a escolha da empresa. O Contrato Emergencial nº 05/2007 foi assinado no dia 14 de maio de 2007 pelo valor de R$ 1.654.494,80 com prazo de vigência de apenas 30 dias. O acordo foi homologado pelo Conselho de Administração do DER-ES em sessão no dia 01 de junho daquele ano.
Na época, o colegiado era composto por Eduardo Mannato, Neivaldo Bragato, Rogério Augusto Mendes de Mattos e Marcos Antonio Bragatto – que também constam entre os denunciados pelo Ministério Público. Também foram alvos da indisponibilidade de bens, os sócios da Contractor (Ozimar Botelho e Maria Tereza Pádua de Souza Botelho).
O recurso havia sido foi interposto pela empreiteira beneficiada pela obra, a Contractor Engenharia Ltda. O voto do relator foi seguido à unanimidade pelos desembargadores Willian Silva e Luiz Guilherme Risso, substituto de Roberto da Fonseca Araújo no colegiado. O objeto da decisão também deve se estender aos outros réus do processo.

