O estudante de Direito Sérgio Marinho de Medeiros Neto, autor das ações populares que questionam a legalidade dos incentivos fiscais do governo capixaba a empresas instalados no Estado, pediu a nulidade da decisão do desembargador Fábio Clem de Oliveira, que derrubou as liminares que suspendiam os benefícios para o setor atacadista. Ele alega que a inexistência de prevenção do relator do caso é uma manobra da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para “escolher” o julgador do processo
Além da nulidade da decisão que concedeu o efeito suspensivo, o estudante também pediu a redistribuição do feito para o relator originário. “A bem da verdade, a alegada prevenção não passa de uma forma maquiavélica da PGE de ter seu recurso julgado por um magistrado que ela houve por bem escolher. […] É uma violação escancarada ao sistema da livre distribuição e ao princípio do juiz natural”, considerou.
Em quatro recursos distintos, Sérgio Marinho sustenta que o relator sorteado para a análise dos recursos seria o desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, que determinou a redistribuição dos recursos do Estado do Espírito Santo e do Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor (Sincades) contra a liminar que suspendeu os incentivos fiscais ao setor até a conclusão do julgamento de mérito, em discussão na 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual.
Ele não entendeu que o relator original teria considerado que o desembargador Fábio Clem seria o responsável pela análise, após ter analisado um recurso do Estado contra uma liminar que obrigava a divulgação da lista dos benefícios pelos incentivos fiscais concedidos na Era Hartung. Essa liminar havia sido concedida em outra ação popular movida pelo profissional liberal, Álvaro Luiz Souza Santos.
No entanto, o estudante de Direito alega que o relator original teria sido induzido ao erro pela PGE, já que as duas ações não teriam a mesma causa, não versavam sobre o mesmo assunto – como interpretou Nogueira da Gama ao enviar os autos do recurso ao colega: “Da mesma forma que o juiz não pode escolher a parte, a parte não pode escolher o juiz que lhe aprouver”.
“Então se pergunta, qual a possibilidade de julgamento contraditório no presente caso? A resposta é, seguramente, nenhuma! E simplesmente porque aquele feito anterior trata tão somente do dever de informações (obrigação de fazer – dar publicidade), previsto na Constituição Estadual, enquanto esse, mui distintamente, trata do mérito da transferência de recursos públicos para ente particular”, diz um trecho do recurso.
Da mesma forma, o autor das ações populares também questiona a falta de fundamentação pelo desembargador Fábio Clem para a avocação (recebimento) da competência do processo. Para Sérgio Marinho, a regra é que “todo processo seja sorteado”. No caso de haver exceção, essa deveria ser fundamentada.
“Ocorre que o desembargador não fundamentou, não fez qualquer manifestação acerca da suposta prevenção, simplesmente proferiu a decisão de mérito do pedido de efeito suspensivo ao agravo (recurso) interposto pela parte contrária. […] De modo que a decisão deve ser declarada nula. Cabendo ressaltar que a matéria ora levantada é de ordem pública, suscetível de ser sanada até mesmo de ofício”, pontuou.
Ao final do texto, Sérgio Marinho ressaltou que a ausência de sorteio pública para a distribuição leva à nulidade de todas as eventuais decisões posteriores. “Imperioso registrar que longe se está, aqui, de questionar a competência jurídica, a parcialidade ou a lisura do nobre desembargador Fábio Clem. No entanto, nem este jurisdicionado nem qualquer outro pode simplesmente escolhê-lo, por qualquer motivo que seja. Desta forma, ninguém pode escolher o juiz pelo qual deseja ser julgado”, cravou.