A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) manteve, nessa segunda-feira (18), os efeitos de uma decisão de 1º grau, que obrigou a empresa SWS Transportes Ltda ao pagamento de indenização a uma vítima de acidente de trânsito. Além do ressarcimento de todas as despesas médicas da vítima, em torno de R$ 8,4 mil, a transportadora sediada em Macaé (RJ) foi condenada ao pagamento de R$ 40 mil a título de indenização por danos morais e estéticos, quase o dobro que havia sido concedido na sentença original (R$ 25 mil).
Durante o julgamento, o desembargador substituto Jorge Henrique Valle dos Santos, relator do processo, avaliou que a vítima – um advogado identificado pelas iniciais G.C.L. – ficou abalado emocionalmente e com sequelas do acidente, ocorrido no final de 2009. No processo, consta que um caminhão da empresa teria se chocado na contramão com o veículo conduzido pelo advogado, nas proximidades da divisa entre o Espírito Santo e o Rio de Janeiro.
“Tais apontamentos, de fato, revelam a necessidade de aumentar a indenização outrora fixada, na esteira de precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso de colisão entre veículos, caracterizado por séria lesão no fêmur da perna direita, sendo submetido a repetidas internações e diversas cirurgias e encurtamento de um dos membros”, avaliou o relator, que foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.
Na ação que tramitou no 1ª instância, a juíza da 6ª Vara Cível de Vitória, Letícia Pimentel, julgou parcialmente procedente o pedido de indenização feito pelo advogado, que alegou ter feito 120 sessões de fisioterapia e ficado seis meses com a capacidade de locomoção prejudicada após o acidente. Apesar da empresa sequer ter respondido às acusações, a magistrada considerou a documentação – boletins de ocorrência e laudos médicos – como suficiente para fixar a reparação à vítima.
A defesa do advogado cobrava o pagamento de R$ 350 mil ao todo como indenização, porém, a juíza concordou somente com R$ 10 mil de danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos, além do pagamento de todas as despesas médicas – até mesmo futuras, desde que comprovadas – da vítima em função do acidente.
“Tratando-se de pessoa jovem, que teve o curso de vida alterado em virtude do sinistro provocado por culpa do preposto da requerida, que, de forma imprudente, invadiu a contramão de uma rodovia federal, vindo a colidir frontalmente com o veículo em que se encontrava o autor, acarretando-lhe várias lesões físicas, resta patente a caracterização do dano moral. […] Assim, tendo o requerente sofrido lesões graves em decorrência do acidente, que ocasionaram deformidades física e motora permanentes, com a colocação de placas e parafusos na região do quadril, gerando algumas limitações na vida no demandante, com a impossibilidade de praticar determinadas atividades físicas, presente está o dano estético”, avaliou a juíza, em decisão prolatada em março deste ano.