A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) manteve a decisão de 1° grau que julgou improcedente uma ação de improbidade contra o ex-prefeito de Cariacica e deputado federal eleito, Helder Salomão (PT). No julgamento realizado no último dia 29, o colegiado não vislumbrou qualquer tipo de irregularidade na dispensa de licitação para contratação de uma Organização Não-Governamental (ONG) para ministrar curso preparatório aos alunos do município.
Para o relator do processo (0101390-30.2009.8.08.0024), desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, o município não seria obrigado a realizar um procedimento licitatório, já que o objeto do convênio entre a Prefeitura de Cariacica e o Movimento Juventude Ativa não visava o lucro, mas sim a satisfação do interesse público. “Não há benefício pessoal no convênio, mas, sim, cooperação para o fim de alcançar um objetivo comum”, afirmou.
O colegiado também entendeu que a utilização das verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação (Fundeb) foi regular, tendo em vista que os recursos devem ser creditados em ações nesta área. O convênio promovia a jornada de ensino ampliada aos ensinos da rede municipal, com o objetivo de preparar os alunos da rede pública para os cursos técnicos.
Pelo acordo, a ONG seria responsável desde a elaboração do material até a contratação de profissionais de ensino. “O objeto supracitado pode ser encartado como ação destinada à educação básica. Isso porque se compreende como educação básica as ações destinadas ao ensino médio integrado à educação profissional”, narra um dos trechos do acórdão publicado nesta sexta-feira (10).
Durante a análise na primeira instância, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Manoel Cruz Doval, julgou improcedente a denúncia ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPES). Além do petista, também figuravam no processo a ex-secretária municipal de Educação, Célia Maria Vilela Tavares, além do representante da ONG, Robson Paixão. Todos eles foram absolvidos pela inexistência de prejuízo aos cofres públicos, além de terem comprovado que os serviços contratados foram efetivamente realizados pela entidade.
Na denúncia inicial, o Ministério Público alegava a suposta utilização indevida dos recursos do Fundeb, assim como a antecipação dos pagamentos, a falta de licitação e a ausência de autorização do legislativo para celebração do convênio. Com a confirmação da sentença de 1° grau, o processo deverá ser arquivado em definitivo.

