O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-ES) deve iniciar, na sessão desta quarta-feira (20), o julgamento de uma representação feita pela Ordem dos Advogados do Brasil no Estado (OAB-ES) contra um juiz trabalhista. Na denúncia, a entidade pede a aplicação de sanções ao magistrado, que teria ofendido uma advogada no texto de uma sentença. Para a Ordem, o juiz trabalhista teria violou o dever de urbanidade previsto na Lei Orgânica da Magistratura (Loman).
Na sentença, o juiz Ricardo Menezes da Silva criticou a suposta omissão da advogada Maria Madalena Selvaticina apresentação de documentos obrigatórios em uma ação que pedia o reajuste salarial de uma trabalhadora. A defesa se baseou em decisão favorável à categoria que, segundo a advogada, poderia “ser observado pelo juízo no site”. Esse inusitado pedido foi alvo de discordância do magistrado.
“Desculpe-me, mas a preguiça é invencível e contagiante. Se a advogada da reclamante não tem ânimo de exibir o indispensável documento, nem se digna de indicar, ou transcrever, a cláusula do tal dissídio que respalda a pretensão de reajustamento salarial, não compete ao juízo suprir a negligência da mandatária”, afirmou o juiz, que deu ganho parcial de causa à trabalhadora.
O juiz trabalhista ainda completou: “A propósito, o magistrado não pode usurpar poderes e/ou deveres inerentes ao mandato concedido à advocacia, dentre as quais se inclui a atitude de municiar as pretensões com substanciosas causas de pedir acompanhadas da documentação apropriada”.
Para o presidente da OAB/ES, Homero Junger Mafra, o magistrado violou o dever de urbanidade previsto na Loman. Segundo ele, o juiz Ricardo Menezes com “seu agir grosseiro e deselegante ultrapassou todas as normas de civilidade que devem nortear as relações entre magistrados e advogados”.
Em comentário na revista eletrônica Consultor Jurídico, que repercutiu o assunto, o juiz trabalhista critica a tentativa da advogada em culpar o Judiciário pelo desfecho desfavorável do processo. “Se o advogado foi desidioso, o juiz pode, se quiser, apontar o fato culposo, até para que a parte, que teve o pedido rejeitado, saiba o motivo do insucesso e, principalmente, que o culpado não ó o Poder Judiciário. O resto é conveniente vitimização e vontade de voltar à cena midiática”, alegou.