A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) condenou a União Federal a indenizar por danos morais um cidadão, residente no Espírito Santo, pelo cancelamento indevido de seu CPF. No julgamento, o colegiado reformou a sentença de 1º grau, que havia isentado a União de responsabilidade no episódio. Para o relator do caso, juiz federal convocado Luiz Norton Baptista de Mattos, o cidadão merece a reparação pela má-prestação do serviço em decorrência do documento ter ficado suspenso ao longo de dois anos.
De acordo com informações do TRF2, o cidadão teve o documento extraviado no ano de 1983, época que comunicou o ocorrido à Polícia Civil do Espírito Santo. No entanto, ele acabou descobrindo em 2002 que o seu CPF havia sido cancelado ao fazer sua Declaração Anual de Isento (DAI) à Receita Federal. Na ocasião, ele recebeu como resposta que o documento estava vinculado a uma empresa no estado do Pará, constituída de forma fraudulenta. O CPF só foi reativado em 2004 após a conclusão de um processo administrativo. Dois anos depois, ele decidiu mover a ação indenizatória contra a União.
No juízo de 1º grau, o processo foi julgado improcedente na 4ª Vara Federal de Vitória, porém, o TRF2 deu provimento ao recurso apresentada pelo autor da ação. Em seu voto, o juiz federal convocado Luiz Norton explicou que a Constituição adotou a chamada responsabilidade objetiva fundada no risco administrativo, para aferição da responsabilidade civil do Estado. “[O autor] permaneceu com seu CPF cancelado por mais de dois anos, por força da demora do trâmite do respectivo processo administrativo, o que sem dúvida pressupõe a ocorrência de dano pela má atuação do serviço público”, destacou.
O relator decidiu pela fixação de indenização no valor de R$ 3 mil, corrigidos monetariamente desde a época do cancelamento do documento, sob o entendimento de que o valor deve ser capaz de conciliar a pretensão reparatória com o princípio do não enriquecimento ilícito. “A fixação do valor da indenização por dano moral possui dúplice caráter: compensação e sanção. Deve ser arbitrado em monta capaz de inibir a reincidência contumaz do causador do dano, mas também deve ser estabelecido em quantidade que não origine o enriquecimento sem causa do oprimido”, encerrou.

