O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nessa quinta-feira (22), a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.456/2003, que vinculava a remuneração dos deputados estaduais capixabas à dos deputados federais. A vigência da norma estava suspensa desde junho de 2006 por decisão liminar do próprio STF, a pedido da Procuradoria Geral da República (PGR). Os ministros alegaram que a legislação violava o princípio da isonomia, além de prever gastos sem a devida dotação orçamentária.
Durante o julgamento, o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 3461), ministro Gilmar Mendes, reafirmou que a vinculação entre os subsídios é ilegal. Segundo a lei, o subsídio mensal dos deputados estaduais deveria corresponder a 75% daquele pago aos membros da Câmara dos Deputados, em Brasília. Na prática, o valor recebido pelos parlamentares capixabas corresponde à mesma porcentagem, porém, a fórmula encontrada é diferente da lei declarada inconstitucional.
Atualmente, os subsídios dos deputados estaduais são fixados pela Lei nº 9.612/2010, que estabelece o valor de R$ 20.042,34. Já o salário dos deputados federais e senadores são previstos no Decreto Legislativo nº 805/10, que fixou os subsídios em R$ 26.723,13. Os valores são equiparados aos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal, presidente e vice-presidente da República e ministros de Estado.
De acordo com informações do STF, o chefe do Ministério Público Federal (MPF) alegou no processo que a lei estadual contrariaria quatro artigos da Constituição Federal. São eles: o 37, XIII, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; o 25, que garante o princípio federativo e da autonomia dos Estados; o 39, que trata do principio da isonomia; e o 139, segundo o qual não é permitido conceder qualquer aumento de remuneração sem prévia previsão orçamentária.
Durante o julgamento da liminar, em 2006, o ministro Gilmar Mendes citou que o STF já havia analisado situações semelhantes em outros processos. Na época, o relator registrou o voto do ex-ministro Sepúlveda Pertence na Adin 898: “ainda que impressione o argumento de que o artigo 37, XIII, não incide quando se cuida de vencimento de servidores públicos, mas visa a remuneração de agentes de um dos poderes do Estado, o princípio da autonomia do Estado-membro faz plausível a inconstitucionalidade material do atrelamento de subsídios de deputados estaduais aos dos deputados federais”.

