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Ibama regulamenta suspensão de multas por desmatamento ilegal

Publicada no Diário Oficial da União dessa quinta-feira (7), a Instrução Normativa nº 12, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que regulamenta a suspensão de multas por desmatamento ilegal em Áreas de Preservação Permanente (APPs), de reserva legal e de uso restrito. O ponto é um dos mais polêmicos do Código Florestal, sobretudo entre os ambientalistas.
 
A Instrução Normativa determina que, para pedir a suspensão das multas, é necessário que o produtor rural tenha as terras registradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), um banco de dados com informações sobre as propriedades rurais do país, e tenha aderido ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), que visa recuperar as áreas degradadas.
 
A partir do cadastro, o proprietário rural com direito ao perdão das multas deverá firmar um acordo com o Ibama e cumprir uma exigências estabelecidas pelo órgão. Caso sejam detectadas irregularidades que não permitam ao proprietário ter as multas suspensas, as punições podem ser retomadas. As multas aplicadas pelo desmatamento em áreas de APP e reserva legal aplicadas antes de 22 de julho de 2008 poderão ser passíveis da sanção.
 
Ambientalistas manifestam preocupação em relação ao cadastramento fracionado de imóveis no CAR, que permite a uma grande propriedade ser registrada como várias pequenas. Na regulamentação do cadastro ambiental, não há proibição à prática, podendo consolidar a anistia aos médios e grandes proprietários que realizaram grandes desmatamentos.

Segundo o Observatório do Código Florestal, a partir do Programa de Regularização Ambiental (PRA), proprietários que desmataram, ao contrário de recuperarem os territórios degradados, podem se livrar de punições e multas provenientes do desmatamento ilegal. 

 
No mês de julho, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) três pareceres em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adin's) referentes ao Código Florestal. Entre as inconstitucionalidades apontadas está “a proibição de punição da supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente (APPs) e em áreas de reserva legal e de uso restrito anteriores a 22 de julho de 2008 pela simples adesão do infrator a Programa de Regularização Ambiental (PRA) e pela conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente”. Para Janot,  os artigos em discussão violam o dever geral de proteção do ambiente e a exigência constitucional de reparação de danos ambientais. 

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