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Anulação de voto por metade do eleitorado não invalida eleição

Há alguns anos um boato sempre volta à tona no período eleitoral, de que se metade do eleitorado anular o voto, a disputa seria invalidada e um novo pleito seria convocado em 40 dias. Para tentar esclarecer a população, o site do Senado publicou uma reportagem para esclarecer a situação. 
 
Nas redes sociais há uma série de campanhas que pregam o voto nulo, por falta de identificação com o quadro político apresentado para as disputas. Mas o entendimento da Justiça Eleitoral para a legislação em vigor é de que o voto anulado por vontade própria ou erro dos eleitores, mesmo se em quantidade superior à metade do eleitorado, não invalida a eleição. 
 
Como são descartados na apuração final, votos nulos e brancos podem, na verdade, ter o efeito contrário ao desejado pelas campanhas. Isso porque, na prática, implicam um número menor de votos válidos necessários para um candidato se eleger. Em uma eleição majoritária hipotética, com 100 eleitores, um candidato precisaria de pelo menos 51 votos válidos (50% + 1) para vencer a eleição em primeiro turno. 
 
O equívoco está na interpretação equivocada do artigo 224 do Código Eleitoral, que prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país. Mas o artigo não trata da nulidade representada pelos votos nulos ou brancos, mas sim a votação em decorrência de fraudes ou crimes eleitorais. Para que um pleito seja considerado inválido, provocando nova eleição, é preciso que mais de 50% dos votos sejam declarados nulos pela própria Justiça Eleitoral.
 
Outra possibilidade de anular o pleito é o indeferimento do registro de candidatura – por estar inelegível ou não estar quite com a Justiça Eleitoral – ou cassação do mandato do candidato eleito com mais de 50% dos votos válidos.
 
Isso aconteceu em 2012, no município de Guarapari, com a nulidade dos votos do candidato que venceu a eleição, o ex-prefeito Edson Magalhães (DEM). Como ele havia recebido mais da metade dos votos, uma nova eleição foi convocada no município. 
 
Os votos nulos não são considerados válidos desde 1965, conforme o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965).  Já os votos em branco não são considerados válidos desde que entrou em vigor a Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). Esses votos, no final das contas, são registrados apenas para fins de estatísticas.

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