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Tribunal Superior Eleitoral não deve interferir no Facebook

Como se previa, as redes sociais seriam um dos principais canais dos candidatos para chegar até o eleitor. Facebook, Twitter e Instagram são as ferramentas favoritas. Ao mesmo tempo em que havia muita expectativa em torno da ferramenta, candidatos e internautas temiam que a Justiça Eleitoral pudesse exagerar na regulamentação do uso e acabar tornando as redes sociais eleitorais burocráticas e desinteressantes. 
 
Em sessão nessa terça-feira (6), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, entendeu que o uso do facebook antes das campanhas eleitorais não caracteriza irregularidade. O relator do caso no TSE, ministro Henrique Neves, disse que a liberdade de expressão do eleitor deve ser total e que a interferência da Justiça Eleitoral deve se dar somente nos casos em que há ofensa à honra ou divulgação fatos inverídicos.
 
A regra vale para partido e candidatos que mantêm perfil nas redes sociais. Nesse caso, além do respeito à honra, devem ser seguidos o princípio de igualdade de chances entre os candidatos e as proibições de propaganda paga ou divulgada por pessoas jurídicas ou órgãos governamentais.
 
O ministro Henrique Neves destacou que o Facebook atinge expressiva quantidade de pessoas e a internet consta como a segunda mídia mais acessada por brasileiros.  “Tenho como certo que a utilização dos meios de divulgação de informação disponíveis na internet é passível de ser analisada pela Justiça Eleitoral para o efeito de apuração de irregularidades eleitorais, seja por intermédio dos sites de relacionamento, em que o conteúdo é multiplicado automaticamente, seja por meio dos sítios tradicionais de divulgação de informação”, afirmou.
 
Contudo, a análise das mensagens divulgadas pela internet deve ser feita com a menor interferência possível no debate democrático. “A Constituição Federal estabelece como garantia de direito individual a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato”, acentuou o relator.
 
O relator explicou que o TSE, ao examinar diversas hipóteses de propaganda eleitoral antecipada, dispensou a presença de referência aos cargos ou candidaturas, considerando que a análise deve ser feita a partir do contexto dos fatos. No caso da internet, contudo, é necessário que os partidos ou os pré-candidatos pratiquem ato ostensivo de propaganda eleitoral antecipada, com pedido expresso de voto e referência à candidatura. “Não tendo sido identificada nenhuma ofensa à honra de terceiros, falsidade, utilização de recursos financeiros, públicos ou privados, interferência de órgãos estatais ou de pessoas jurídicas e, sobretudo, não estando caracterizado ato ostensivo de propaganda eleitoral, a livre manifestação do pensamento não pode ser limitada.”

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