De acordo com a decisão, o hospital deve responder pelos defeitos na prestação de serviços ao consumidor, tanto por aqueles prestados diretamente, quanto por meio de médicos ou pessoas jurídicas conveniadas.
O colegiado também considerou que, embora atualmente as técnicas para a anestesia geral sejam modernas, não deve ser descartada a possibilidade de complicações ou efeitos indesejáveis decorrentes da anestesia, razão pela qual o procedimento do hospital foi lesivo para a paciente, já que ela foi anestesiada sem que antes a unidade se certificasse que foram adotados todos os cuidados e preparativos indispensáveis para a cirurgia.
A 4ª Câmara Cível também apontou que a paciente sofreu prejuízo moral, uma vez que permaneceu internada por aproximadamente nove horas, inclusive sob anestesia geral, deixando o hospital sem que o procedimento cirúrgico fosse realizado, em flagrante desleixo da equipe, que deveria ter feito rigorosa conferência dos instrumentos e demais insumos indispensáveis à realização da cirurgia antes mesmo de submeter a paciente à arriscada da anestesia geral.
O TJES fixou a indenização em R$ 8 mil, que pode ser acrescido de juros a partir da data em que ocorreu o evento danoso.

