Em 24 de fevereiro deste ano a paciente procurou a emergência do Hospital Metropolitano, na Serra, com dificuldades respirar, intensa dor torácica e dispneia (falta de ar) com piora progressiva, sendo submetida a uma intubação orotraqueal.
O médico que a atendeu verificou que a paciente necessitava de uma internação de urgência em unidade de terapia intensiva (UTI), já que apresentava quadro de tromboembolismo pulmonar agudo. Ao fazer a solicitação de internação da paciente, o plano de saúde negou o pedido alegando que deveria ser respeitado o prazo de carência.
A Unimed, na defesa, alegou que a situação da paciente não se enquadrava nas hipóteses de urgência ou emergência; e que ela estava sendo atendida por conta de doença que já havia sido acometida antes da vigência do plano, por isso, o período de carência deveria ser cumprido.
No entanto, o magistrado afastou a hipótese de doença pré-existente, já que não havia nenhum elemento nos autos capaz de comprovar que a paciente já estava acometida da enfermidade antes de contratar o plano.
O juiz salientou, na sentença, que a paciente havia declarado não sofre qualquer das enfermidades listadas nos documentos anexos aos autos, incluindo doenças respiratórias, e, justamente por isso, foi isenta de cumprir prazo de cobertura parcial temporária (CPT), aplicável nos casos de preexistência de moléstia.
O magistrado também ponderou que, ainda que a situação da paciente não fosse de urgência, certamente era de emergência, por conta do risco à vida, como procedimento de internação em UTI indicava.

