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Justiça determina reintegração de dirigente sindical demitido por terceirizada da Vale

Decisão reconhece estabilidade e ciência da empresa da condição do trabalhador

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A Justiça do Trabalho determinou a reintegração do dirigente sindical Marcos Adriano Gonçalves de Souza ao quadro de funcionários da Veolia Serviços Ambientais Brasil Ltda., empresa terceirizada da Vale responsável pelos serviços de saneamento no complexo industrial da mineradora em Vitória. A decisão liminar foi proferida pela juíza do Trabalho substituta Alda Pereira dos Santos Botelho, da 2ª Vara do Trabalho de Vitória, que concluiu haver elementos suficientes para reconhecer, em análise preliminar, o direito do trabalhador à estabilidade sindical e determinou o retorno dele ao cargo que ocupava antes da demissão.

A magistrada deferiu tutela de urgência para que a empresa reintegre Marcos “na mesma função e com a mesma remuneração existentes antes do desligamento ilícito”. A decisão estabelece prazo de dois dias úteis para o cumprimento da medida após o recebimento do mandado e fixa multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento. O processo seguirá tramitando até o julgamento definitivo do mérito.

Marcos Adriano foi demitido em 3 de junho deste ano. À época, o Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Espírito Santo (Sindaema) classificou a dispensa como prática antissindical e anunciou que levaria o caso à Justiça do Trabalho, além de denunciar a empresa à Organização Internacional do Trabalho (OIT). Segundo a entidade, o trabalhador havia denunciado episódios de assédio moral poucos dias antes do desligamento e possuía estabilidade decorrente da atuação como dirigente da Federação Interestadual dos Urbanitários do Sudeste (Fruse).

Na ação trabalhista, Marcos sustenta que foi eleito, em agosto de 2025, sexto suplente da diretoria da Fruse e que a empresa tinha pleno conhecimento dessa condição. Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a juíza destacou que os documentos apresentados comprovam tanto a eleição quanto o fato de a Veolia ter sido formalmente comunicada em relação ao cargo ocupado pelo trabalhador. Segundo a decisão, também existem registros de solicitações encaminhadas à empresa para liberar Marcos para participar de atividades da federação na condição de integrante da diretoria.

Na defesa, a Veolia alegou que Marcos não possuía estabilidade porque a Fruse não seria a entidade representativa da categoria profissional dos empregados. A empresa sustentou ainda que a filiação do Sindaema à federação teria ocorrido após a eleição do dirigente e argumentou que essa filiação não constava registrada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES).

A magistrada, entretanto, rejeitou esses argumentos na análise inicial do processo. Conforme a decisão, a assembleia que aprovou a desfiliação do Sindaema da Federação Nacional dos Urbanitários (FNU) e a vinculação à Fruse foi realizada em 16 de setembro de 2025, enquanto a nova diretoria da federação foi empossada em 30 de setembro do mesmo ano. Dessa forma, segundo a juíza, quando a diretoria tomou posse o sindicato já integrava a Fruse.

Embora tenha reconhecido que a filiação não constava no CNES, Alda Pereira dos Santos Botelho afirmou que esse registro não é requisito para a validade do ato e observou que a própria conduta da empresa demonstrava conhecimento da relação entre o sindicato e a federação. Na decisão, ela questiona o motivo de a Veolia jamais ter contestado os pedidos de liberação de Marcos para participar de atividades da Fruse e nem questionado formalmente a comunicação da eleição dele, caso realmente entendesse que a entidade não possuía vínculo com o sindicato representante da categoria.

Ao fundamentar a concessão da tutela, a juíza concluiu que “não sendo discutida a qualidade do autor de suplente na diretoria da FRUSE e estando a ré ciente da sua eleição […], faz jus ao autor, em sede de cognição não exauriente, à reintegração pretendida”.

A decisão também cita o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o qual a estabilidade sindical prevista na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho alcança não apenas os dirigentes titulares das entidades sindicais, mas também os suplentes. A magistrada acrescenta que essa proteção se estende aos dirigentes eleitos de federações e confederações, porque a organização sindical brasileira é estruturada em um sistema confederativo formado por sindicatos, federações e confederações.

Quando o caso foi tornado público, o Sindaema afirmou que Marcos vinha relatando perseguições no ambiente de trabalho havia vários meses. Segundo a diretora da entidade, Wanusa Santos, o dirigente sindical teria sofrido isolamento e tratamento diferenciado em relação aos demais empregados. Ela afirmou ainda que o trabalhador formalizou denúncia de assédio moral junto ao setor de recursos humanos da empresa poucos dias antes de ser dispensado.

“O sindicato iniciou um processo de negociação com a empresa para solicitar o cancelamento da demissão, porque entendemos que ele tem direito à estabilidade sindical, mas recebemos a informação de que as negociações estavam encerradas e não fariam a reintegração”, afirmou Wanusa em entrevista anterior ao Século Diário.

Outro dirigente do sindicato, Fábio Giori, também sustentou que a Veolia tinha conhecimento da atuação sindical de Marcos desde o ano passado. Segundo ele, a empresa recebeu comunicação formal da eleição do trabalhador para a diretoria da Fruse e participou de reuniões nas quais o dirigente atuou como representante da federação.

Na ocasião da publicação da primeira reportagem, a Veolia informou ao Século Diário que havia sido comunicada da eleição de Marcos para a diretoria da Fruse, mas sustentou que a entidade não representa a categoria profissional dos empregados da empresa e, por isso, o trabalhador não teria direito à estabilidade sindical. A companhia afirmou ainda que o desligamento “não configura, portanto, ato antissindical, pois não era beneficiário de estabilidade alegada”, acrescentando que todas as relações trabalhistas que pratica são conduzidas com respeito à legislação brasileira.

Embora o mérito da ação ainda não tenha sido julgado, a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Vitória afasta, em caráter provisório, essa tese da empresa. A magistrada entendeu que há elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito alegado por Marcos Adriano e determinou a imediata reintegração dele ao emprego até que o processo tenha uma decisão definitiva.

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