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Entidades pedem fim da imposição de teto remuneratório para interinos em cartórios

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu novas duas ações contra a aplicação do teto remuneratório para tabeliães interinos. Duas entidades ligadas aos donos de cartórios pediram a suspensão do ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que limitou os ganhos em até R$ 26 mil mensais. O relator dos casos (ACO 2328/2831) é o ministro Teori Zavascki, que concedeu uma liminar em dezembro para liberar os ganhos de um tabelião amazonense.

De acordo com informações do STF, o Sindicato dos Notários e Registradores de Goiás (Sinoreg/GO) pediu a suspensão da limitação sob alegação de que a remuneração dos donos de cartórios não teria relação com o teto do funcionalismo público, que é previsto na Constituição Federal. Na outra ação, a Associação Nacional dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg/PR) também questiona a mesma resolução do CNJ, editada em 2009.

O documento obrigou a realização de concurso público para ingresso nos cartórios vagos, isto é, aqueles cujos titulares não eram concursados ou ocupavam o posto antes da promulgação da Constituição de 1988. Em decisão no ano seguinte, o então corregedor nacional de Justiça determinou que até o regular provimento das serventias extrajudiciais consideradas vagas, estas seriam revertidas ao poder público, razão pela qual incidiria o teto remuneratório (90,25% do subsídio do ministro do STF).

Em junho passado, o corregedor local Carlos Henrique Rios do Amaral cobrou a prestação de contas dos interinos, bem como a retenção dos valores recebidos a mais, já que os valores acima do teto iriam para a conta do próprio Poder Judiciário. No último dia 2 de dezembro, o ministro Teori Zavascki adotou uma das linhas dentro do debate sobre os interinos. Apesar da falta de uma jurisprudência sobre o assunto, ele optou pela corrente de que os donos de cartórios não seriam servidores públicos, mas sim delegatórios de serviço público que receberiam emolumentos em função do atendimento aos clientes.

Na época da decisão, os meios jurídicos levantaram a possível abertura de uma brecha para a manutenção da arrecadação integral com os lucros auferidos pelas atividades. No caso dos donos de cartórios titulares, não há incidência de qualquer previsão do teto remuneratório.

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