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Janot quer barrar contratação temporária de pessoal no governo do Espírito Santo

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5664), com pedido de liminar, contra duas leis complementares do Espírito Santo, que autorizaram a contração temporária de pessoal pelo Poder Executivo. Ele destacou que as normas impugnadas representam uma burla à obrigatoriedade do concurso público. Ao todo, as leis complementares preveem a contratação de dois mil DTs no Instituto de Atendimento Socioeducativo do Estado (Iases).

Janot argumentou que a contratação temporária só se justifica para funções de natureza transitória, não bastando indicar, no texto da lei, que sua finalidade é atender necessidade emergencial por excepcional interesse público: “É indispensável que a necessidade na qual se baseie a norma se configure temporária, que os serviços contratados sejam indispensáveis e urgentes, que o prazo de contratação seja predeterminado, que os cargos estejam previstos em lei e que o interesse público seja excepcional”.

A Lei Complementar 559/2010 autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de agentes socioeducativos e técnicos de nível superior para o Iases. Já a Lei Complementar 772/2014 permite ao Executivo a contratação temporária para atender a necessidades urgentes do Iases. Segundo a ADI, a primeira lei envolve 1,3 mil empregos de natureza supostamente temporária e, a segunda, outros 742, em afronta a dispositivos da Constituição Federal.

“As leis complementares capixabas preveem preenchimento de postos de trabalho de natureza técnica e permanente por meio de emprego público, por contrato, ao amparo das regras da CLT, sem que tenha havido demonstração da necessidade dessa modalidade”, afirma a ADI. O procurador-geral da República afirma que, desde 2004, o governo capixaba edita normas autorizando esse gênero de contratação sem elaborar edital convocatório de concurso para preenchimento permanente desses cargos, que têm natureza perene e demandam provimento efetivo.

Segundo Janot, o próprio contexto fático em que foram editadas as leis impugnadas demonstra a inexistência do caráter transitório da contratação, por ausência de predeterminação de prazos e da excepcionalidade do serviço, mediante as reiteradas edições de atos para novas contratações.

O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, determinou o rito abreviado do processo, ou seja, o julgamento terá caráter definitivo pelo plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.

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