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Substituição de suplentes de Contarato pode ‘enroscar’ na legislação eleitoral

Depois de o delegado de Delitos de Trânsito Fabiano Contarato anunciar que não disputaria a eleição ao Senado, o governador Renato Casagrande (PSB), que se desdobrou para trazê-lo para seu palanque, se apressou em tratar a renúncia do candidato do PR como fato superado. A saída de Contarato foi anunciado na tarde da última segunda-feira (14), à noite, Neucimar Fraga (PV) já discursava ao lado do governador como novo candidato ao Senado. 
 
Após confirmar o ex-prefeito de Vila Velha para a vaga, Casagrande passou tratar da substituição dos suplentes. Desde o início da semana, tem circulado na imprensa os nomes dos possíveis substitutos de Miguel Marçal e José Cristo, que foram pessoalmente escolhidos por Contarato. 
 
Neucimar tem afirmado que a tendência é que seus suplentes venham do norte e do sul. Os nomes mais comentados são do empresário Antonio Guidoni, de São Domingos no Norte, e do presidente da Câmara de Itapemirim, Júlio Ferrari. 
 
O assunto é tratado por Casagrande e Neucimar como se a substituição fosse certa. Mas falta combinar com os atuais suplentes. Para todos os efeitos, eles continuam legalmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral e só eles poderiam abrir mão das vagas. Esse, pelo menos, é o entendimento do advogado Fábio Daher Borges. “A candidatura de suplente, assim como a de senador, é um direito personalíssimo”. Segundo o advogado, a prerrogativa de renunciar, como no caso de Contarato, cabe exclusivamente ao candidato. E isso se estende aos suplentes.
 
A informação que circula nos bastidores em torno da substituição de Marçal, primeiro suplente, é de que o empresário não estaria disposto a abrir mão da vaga, independente de quem parta o pedido: do governador Casagrande ou do presidente do PR, senador Magno Malta. 
 
Se Marçal se manter firme na posição de continuar na vaga de suplente, o advogado acredita que o impasse possa resultar em um imbróglio jurídico. Segundo Borges, a legislação seria favorável aos atuais suplentes de Contarato, que podem arredar o pé e se manter candidatos.
 
De acordo com a legislação eleitoral,  quando o candidato renunciar, falecer ou ser ele inelegível, pode ocorrer a substituição após o prazo de registro de candidatura ter sido encerrado, ou até mesmo se o registro tiver sido indeferido ou cancelado.
 
A substituição de candidatos por coligação ou partido político deve ser feita até 20 dias antes das eleições. No último pleito, em 2012, a mudança poderia ocorrer até a véspera da votação. O artigo 61 da instrução prevê que é  facultado  ao  partido  político  ou  à  coligação  substituir  candidato  que  tiver seu  registro  indeferido,  inclusive  por  inelegibilidade,  cancelado,  ou  cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro. O ministro Dias Toffoli afirmou que esse prazo é o suficiente para “dar tempo de mudar a foto e o nome do candidato na urna eletrônica”.
 
Tanto para os candidatos da disputa majoritária como da proporcional, o partido político ou a coligação deverá requerer o registro de candidatura do novo candidato em até dez dias a contar da data da renúncia ou morte do substituído, ou até mesmo da decisão judicial que torne o candidato inelegível, indefira ou cancele o seu registro. 
 
Cabe ao partido escolher, como no caso de Contarato,  o substituto que representará a coligação. O substituto poderia ter sido escolhido dentro do próprio PR, ou, a partir de acordo com outros partidos da coligação, como se deu a escolha de Neucimar, que é do PV.

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