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Cobrança de taxa de cadastro por plano de saúde é abusiva

O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) enviou recomendação à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para que o órgão notifique as administradoras de benefícios, empresas responsáveis pela intermediação na contratação de planos de saúde, com atuação no Espírito Santo, para que deixem de cobrar a chamada “taxa de cadastro” na contratação dos planos pelos consumidores. A recomendação foi enviada ao diretor de Normas e Habilitação de Operadoras da ANS, Leandro Fonseca da Silva.

No entendimento do MPF, a cobrança da “taxa de cadastro” fere o artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor em razão da utilização de métodos comerciais desleais e imposição de práticas abusivas, em detrimento do consumidor.

Esse entendimento foi confirmado pela coordenadoria-geral de Estudos e Monitoramento de Mercado, vinculada ao Ministério da Justiça, que na Nota Técnica nº 4/2016/CGE/DPDC/SENACON, analisa o tema sob dois pontos de vista: considerando as administradoras como verdadeiras corretoras de benefícios; ou considerando as administradoras como extensão direta das operadoras de planos de saúde, com o envio direto de prepostos ofertando planos de saúde e formalizando contratos diretamente. Em ambas as situações, o valor cobrado não traz qualquer benefício ao consumidor.

De acordo com a procuradora da República Elisandra de Oliveira Olímpio, “a situação geradora do conflito é que, se é o próprio preposto ou corretor da operadora de plano de saúde que atende ao consumidor, não havendo qualquer intermediação da Administradora, o consumidor estaria tendo que arcar com valores excessivos, o que deve ser evitado, para que não se tenha o enriquecimento ilícito por uma das partes contratantes”.

Foi dado prazo de 30 dias para que a ANS notifique as Administradoras e envie ao MPF informações sobre quais delas atuam no Espírito Santo e quais cobram a referida “taxa de cadastro”.

Providências. O MPF instaurou o inquérito civil público nº 1.17.000.001540/2015-42 para apurar o caso após receber representação em que o consumidor questionava a legalidade da cobrança de “taxa de cadastro”. Após a análise da forma como essas Administradoras de Benefícios têm atuado no mercado, o entendimento da Procuradoria foi conclusivo quanto à abusividade da cobrança, em especial, porque a sistemática de contratação dos planos de saúde exige, atualmente, do consumidor a submissão a contratos coletivos, quase em sua totalidade, na condição de planos por adesão ou empresariais.

Essa vinculação do consumidor a contratos coletivos dificulta o questionamento direto de cláusulas contratuais, o que pode lesar, frontalmente, o Código de Defesa do Consumidor, como no caso concreto.

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