O paciente foi internado em clínica para tratamento de dependência química, mas o plano de saúde recusou a cobertura. A família, então, buscou o Judiciário para garantir o custeio do tratamento.
Em primeiro grau, o juízo condenou o plano de saúde a custear o tratamento em estabelecimento escolhido pelo paciente.
Quando o processo foi enviado para o Tribunal de Justiça do Estado (TJES), o desembargador substituto Lyrio Régis de Souza Lyrio entendeu que não era necessário o deferimento da antecipação de tutela.
O processo foi, então, analisado pela 1ª Câmara Cível que vislumbrou dano irreparável em um possível tratamento inadequado oferecido ao paciente. O colegiado determinou que o plano indique um estabelecimento para o tratamento do paciente e que, enquanto o local não é indicado, que ele permaneça em local escolhido pela família, com os custos cobertos pelo plano.